Bruno
Oliveira Castro
Antonio
Alberto Schommer, Jose Valter Ribeiro
Semanal:3,00hTotal: 60,00hExpositiva:48,00hEm atividades práticas
supervisionadas:12,00h
Um
profissional com formação geral, humanista e axiológica, dominando conceitos e
terminologia jurídica aliada a uma postura reflexiva e crítica, comprometida
com a prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania. Um profissional
autônomo para atuar de forma contextualizada na mediação de conflitos, como
agente de transformação na sociedade em que se encontra inserido.
Processo
de Recuperação: Judicial e extrajudicial. Falência. Crimes Falimentares
Competência:
Domínio de conceitos e terminologias jurídicas aliada à postura reflexiva e
crítica 1.Utilização de raciocínio lógico e analítico para persuasão e
desenvolvimento de reflexão crítica. 2. Domínio de tecnologia e métodos para
compreensão e aplicação do Direito. 3.Argumentação e aplicação do Direito para
persuasão, fluência verbal e riqueza de vocabulário. Competência: Conhecimento
e Aplicação dos diversos ramos do Direito na perspectiva social, econômico,
político e cultural. 4.Capacidade para pesquisa, para a dogmática jurisprudencial,
interpretação e aplicação da ciência do Direito. 5. Argumentação e solicitação
de decisões com base na jurisprudência e doutrina. 6. Ser capaz de analisar um
fato, um fenômeno ou problema e estabelecer hipóteses sobre suas relações de
causa e efeito ou possíveis formas de chegar a uma solução. 7. Reproduzir –
produzir novamente, outras leituras, outros paradigmas. 8. Fazer planejamento,
programar, projetar 9. Compreensão e elaboração de peças jurídicas, utilizando
normas técnicas e criatividade. Competência: Adequada atuação técno-jurídica,
em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização
de processos, atos e procedimentos. 10. Utilização de processos, atos e
procedimentos de diferentes instâncias. (administrativa ou judiciais). 11.
Julgamento e tomada de decisão. 12. Produção e aplicação criativa do direito.
13. . Ser capaz de analisar um fato, um fenômeno ou problema e estabelecer
hipóteses sobre suas relações de causa e efeito ou possíveis formas de chegar a
uma solução. 14. Síntese – operação mental que procede do simples para o
complexo. Reunião de elementos concretos e ou abstratos em um todo. Composição
de uma totalidade concreta a partir de elementos mais simples. 15.
Operacionalização do pensamento, estruturação do pensamento, com encadeamento,
seqüência e coerência par alcançar a síntese e aplica-la a análise e crítica.
O
Direito Empresarial interage substancialmente com muitas áreas de aplicação dos
conhecimentos jurídicos. Adentrar neste universo, possibilitará ao aluno, o
estudo geral da evolução da relação empresarial humana e especialmente do papel
do direito moderno na regulação destas relações.
As
rápidas transformações econômicas das ultimas décadas do século passado
modificaram substancialmente as políticas econômicas do país, demonstrando um
universo microeconômico de incertezas e de inovações. Desde as crises
financeiras dos mercados emergentes, no final do século XX, na Europa,
desenvolveram-se vários sistemas jurídicos nacionais, tentando sintonizar as
necessidades dos problemas locais, a transparência e a previsibilidade das
relações creditícias, os mecanismos de preservação da atividade econômica em
níveis suportáveis e, principalmente, a nova ordem capitalista centrada na
liberação dos mercados multinacionais. No Brasil, uma das respostas foi o
surgimento do direito positivo da empresa, em substituição da sexagenária
legislação falencial. Este novo regime de insolvência estabelece critérios
normativos capazes de, dentre outros, definir o nível de eficiência das
soluções processuais, as situações que possibilitam a recuperação, os meios
legais para tanto, e os parâmetros caracterizadores do estado de insolvência.
Adentrar neste universo de distintas nuances possibilita ao aluno, o estudo
geral da evolução das relações empresarias humanas e especialmente do papel do
direito moderno na regulação destas relações.
Unidade
1 – Conhecer instituto enquanto objeto do tempo, com dinâmica própria, enquanto
que o princípio presta-se a orientar o próprio processo de insolvência. Unidade
2 – Conhecer o Agente Econômico Devedor da empresa individual e das sociedades
empresárias. Unidade 3 – Conhecer a Competência e seus aspectos processuais predominante
nas falências e recuperações. Unidade 4 – Conhecer os aspectos Créditos nos
processos de insolvência. Unidade 5 - Compreender o procedimento preventivo
cuja intenção é evitar a situação de falência. Unidade 6 – Conhecer a via
judicial da recuperação empresarial comporta procedimentos diversos, dependendo
do meio de recuperação proposto pelo devedor e do porte da empresa. Unidade 7-
Conhecer o procedimento alternativo para a prevenção da quebra nas crises
empresariais. Unidade 8. Reconhecer judicialmente este estágio pressupõe aferir
a insolvência, através da análise de seus pressupostos que se efetivados
conduzirão ao estado de falência. Neste tópico busca-se o estudo criterioso das
causas de pedir na ação de falência. Unidade 9 - Conhecer duas etapas básicas
do processo de falência Unidade 10 – Conhecer os Crimes falimentares e suas
especificidade.
Unidade
I – Teoria Geral da Insolvência Unidade II - Agente Econômico Devedor: Unidade
III - Competência: Unidade IV- Créditos: Unidade V - Recuperação Judicial:
Unidade VI - Processo da Recuperação Judicial: Unidade VII - Recuperação
Extrajudicial : Unidade VIII - Falência: Unidade IX - Processo de Falência:
Unidade X - Crimes falimentares.
A
superação do trabalho pedagógico na sala de aula exige o assumir de uma opção
metodológica que ajude na construção da interação professor/aluno como
mediadores da elaboração/reelaboração do conhecimento, cuja expressão no
contexto da graduação são os conteúdos curriculares. É preciso também, que
busque estratégias educativas que possibilitem a intercomunicação e os diálogos
como procedimentos de interlocução do processo ensino e aprendizagem. São
parâmetros para a produção acadêmica os aportes teóricos e metodológicos, como a
criticidade, a construção e a criatividade. Nessa perspectiva, serão utilizadas
técnicas pedagógicas variadas, tais como: exposição dialogada, estudo de caso,
seminários, pesquisa de campo, painéis, discussões circulares, debates, estudo
dirigido e atividades profissionais planejadas com roteiros de observação e
outros
A
avaliação é um processo amplo e complexo que requer formas diversificadas na
sua realização. Perceber se a avaliação como algo inacabado e inesgotável, é
concebe-las como contínua, construtiva, analítica e que desemboca numa síntese
provisória. Na dialeticidade do saber e fazer pedagógico serão realizadas as
funções diagnóstica, formativa e somativa da avaliação, sempre na perspectiva
do julgamento valorativo provisório. O que se pretende com a avaliação é que o
aluno gradativamente adquira conhecimentos, atitudes e habilidades necessárias
para a formação do profissional – cidadão competente.
1.
Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Coelho, Fabio
Ulhoa, Editora Saraiva; 2. Manual de Direito Comercial, Coelho, Fábio Ulhoa,
Editora Saraiva; 3. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, Fazzio
Junior, Waldo, Editora Atlas; 4. Curso de Falência e Recuperação de Empresa -
22ª Ed. 2006 Almeida , Amador Paes de , Editora Saraiva; 5. Comentário À Nova
Lei de Falências e Recuperação de Empresas - Doutrina e Prática, Machado,
Rubens Approbato, Editora Saraiva; 6. Comentários À Lei de Recuperação de
Empresas e Falências Lei 11.101/2005, Pitombo, Antônio Sérgio A. De Moraes,
Editora RT;
1.
Comentários À Nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falências Filho,
Adalberto Simão; Lucca, Newton de , Editora Quartier Latin; 2. Nova Lei de
Falências e Recuperação de Empresas (lei Nº 11.101, de 09.02.2005) Cretella
Neto, Jose , Editora Forense; 3. Curso de Direito Comercial, Coelho, Fábio
Ulhoa. Vol. 03, Editora Saraiva 4. Processo de Recuperação Judicial
Extrajudicial e Falência Pacheco, Jose da Silva, Editora Forense.
Disciplina
Falencia e Recuperação de Empresas
Prof
Bruno Oliveira Castro
Email: bruno@ocpcobranca.com.br
65-
3027-2820
Aulas
Trabalhos
Avaliação
Integrada
Provas
Bibliografia
Conteúdo
Jurídico do Principio da Igualdade
Celso
Antonio Bandeira de Melo
Manual
de Direito Comercial
Fabio
Ulhoa Coelho Ed. Saraiva
Lei
Comentada de Falência e Recuperação de Empresas
Ed.
Revista dos Tribunais – Manuel Justino Bezerra Filho
LEI
11.101/2005
04/02/10
Dec
Lei 7661/45
Falência
Concordata
Lei
11101/2005
Falência
Recuperação
de Empresas
-Extrajudicial
-Judicial
Empresa
é o suporte organizacional para o exercício da atividade econômica.
Crime
Falimentar (não anotar no livro)
Quem
se sujeita a falência é o empresário ou a sociedade empresaria.
Falência
é um processo de execução concursal.
Há
um concurso de credores na falência.
Falência
é insolvência jurídica e não insolvência econômica
Para
decretar a falência não importa se o ativo é maior ou menor que o valor que
deve, tem é q descaracterizar o insolvência jurídica na defesa.
NÃO
cabe acordo no processo de falência.
Desconsideração
inversa – quando a pessoa física não tem nada no nome, incorporou a empresa, aí
vc executa a empresa.
10/02
Evolução
do Direito Falimentar
Dec.
Lei 7.661/45 (1º credor a receber – trabalhista, 2º fiscal, 3º credito
decorrente de garantia real...o restante segue a ordem atual)
-Falência
-Concordata
– Beneficio legal concedido ao devedor comerciante, esse beneficio contemplava
2 pontos importantes: dilação para pagamento das obrigações (até 2 anos);
remissão(diminuição) parcial da dívida (até 50%). Magistrado que decidia.
Preventiva
– antes de ser decretada a falência
Suspensiva
– antes da sentença declaratória de falencia
Lei
11.101/2005 (1º credor a receber – trabalhista, 2º garantia real (banco que
agora recebe antes e ganha por causa disso com a nova Lei, 3º fiscal..)
-Falência
-Recuperação
de Empresas
Extrajudicial
Judicial
Sentença
Declaratória de Falência o recurso cabível é agravo de instrumento.
11/02/10
Princípio
“Par Conditio Creditorium”, visa propiciar um tratamento igualitário entre os
credores de uma mesma classe de credito possibilitando assim, que todos tenham
chance de receber
Instauração
do Processo Falimentar
-
Ocorrência de 03 requisitos:
1-
Devedor Empresário
Empresário
(tem que arquivar o ato constitutivo na junta comercial, se não for registrado
na junta também é empresário, mas é irregular e pode ser decretado mesmo assim
a sua falencia)
2-
Insolvência
Art. 966. Considera-se
empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário
quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou
artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Médico
se sujeita a insolvência e não a falência, (tendo clinica própria sozinho) pois
é atividade intelectual. Uma clinica com sócios (sociedade simples (S/S))
também não pois há a pessoalidade do exercício do profissional, se for
registrado na junta se considera empresário, mas não é obrigado a registrar na
junta nesse caso, pode registrar só no cartório de registro de pessoa juridica.
Quando se transforma em Hospital é atividade empresarial e tem q registrar na
junta obrigatoriamente.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural
constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que
tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Produtor
rural não é obrigado a se registrar na junta, se for registrado é empresário,
se não for registrado não está sujeito a falência, pois não é empresário,
somente registrado em produtor rural.
Se
o credor for empresário, tem que ser empresário regular para pedir falência de
outro empresário.
3-
Sentença declaratória de Falência
24/02/10
Excluídos
do Regime Falimentar
Totalmente
art 2º, I (Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Associação, Fundação e
Sociedade Simples (997 a 1038 CC))
Parcialmente
art 2º, II (Instituição Financeira tem uma ordem de recebimento da falência:
credor trabalhista, credor fiscal, credor com garantia real, credor privilegio
especial, credor privilegio geral, passivo quirografado)
2
HIPOTESES PARA DECRETAR FALENCIA DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (QUEM PODE
DECRETAR É SOMENTE O LIQUIDANTE)
-QUANDO
O ATIVO NÃO ALCANÇAR ATÉ 50% DO PASSIVO QUIROGRAFADO
-QUANDO
IDENTIFICAR DESVIO DE FINALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL, OU PRATICA DE ATOS
FRAUDULENTOS CONTRA CREDORES
Insolvência
I-
Impontualidade
Injustificada art 94, I
Divida no mínimo 40 salarios mínimos, para
caracterizar a impontualidade tem que protestar. Os credores podem se reunir em
litisconsórcio ativo para decretarem a insolvencia da empresa.
II-
Execução
Frustrada art 94, II
III-
Ato de Falência art 94, III. Condutas fraudulentas do devedor empresário.
25/02/10
Processo
Falimentar/Falencial
3
etapas:
1-
fase pré-falimentar: tem inicio com o pedido de falência e se encerra com a
sentença declaratória de falência. Tem por objetivo a verificação dos dois
pressupostos materiais (devedor empresário e insolvência).
2-
fase falimentar: tem inicio com a sentença declaratória de falência e se
encerra com a sentença de encerramento de falência. Tem por objetivo o
conhecimento judicial do ativo e passivo, bem como a realização do passivo.
3-
fase de reabilitação: tem como objetivo a extinção da responsabilidade de ordem
civil e penal do falido.
Competência
art 3º
Marvada
LTDA. Sede em Poconé – matriz ou matriz contratual, Livramento – Filial, mas
com maior Estrutura Administrativa, Reserva do Cabaçal – Filial com maior
Volume de Negócios, Mimosa – Filial com maior Volume Patrimonial. O local
competente para decretar a falência é na Reserva do Cabaçal, onde tem dinheiro.
*ISS
(Imposto sobre prestação de serviço) paga no local da prestação de serviço. LC
116/2003.
Universalidade
do Juízo Falimentar
-Princípio
da Aptidão Atrativa ART 76, 11.101/2005
Exceções:
1-
Reclamação
Trabalhista (competência da Justiça do Trabalho)
2-
Execução
Tributaria e execução previdenciária
3-
Ações não
reguladas pela lei de falência em que o devedor empresário figure no pólo
ativo.
4-
Ações em que a
união for parte ou interessada (execução é da JF)
5-
Ação que
demanda obrigação ilíquida
03/03
Legitimidade
Ativa
-Credor
Civil pode pedir falência de um devedor empresario
-Credor
Empresário, pode pedir falência de um devedor empresário, mas tem que mostrar
sua regularidade perante a junta comercial. O irregular porem, pode habilitar
em uma falência já existente.
-Sócio
pode pedir falência da empresa, mas não será autofalência, só será autofalência
quando houver unanimidade dos sócios. Será comum e a sociedade terá 10 dias
para defesa.
-Cônjuge
sobrevivente pode pedir falencia
-Herdeiro
pode pedir falencia
-Inventariante
pode pedir falencia
-Credor
domiciliado no exterior só pode requerer a falência de devedor domiciliado no
Brasil se prestar caução idônea.
Quando
decreta a falência, tem o prazo de 60 dias para apresentar o plano de
recuperação, no caso de escola, por exemplo o juiz vai deixar funcionar até o
final do ano letivo.
RITOS
-Autofalencia
art 105(lei 11.101) não tem prazo para defesa, será estipulada falência
imediatamente pelo juiz.
-Comum
art 98 – 10 dias para apresentar defesa.
Hipóteses
de Defesa
I-
O devedor
empresário só contesta. Nesta hipótese se o juiz acolher as razões da defesa,
ele proferirá sentença denegatória de falência, caso em que o requerente
sucumbira. Se o juiz não acolher as razões da defesa, ele proferirá sentença
declaratória de falência, caso em que o requerido sucumbirá.
II-
Neste caso o
devedor só deposita. O juiz proferirá sentença denegatória de falência,
condenando o requerido nas verbas de sucumbência e determinando o levantamento
do depósito em favor do requerente.
III-
O Devedor
empresário contesta e deposita. Nesta hipótese se o juiz acolher as razões da
defesa , ele proferira sentença denegatória de falência, condenando o
requerente nas verbas de sucumbência e determinando o levantamento do deposito
em favor do requerido. Se o juiz não acolher as razões da defesa, ele proferirá
sentença denegatória de falência condenando o requerido nas verbas de
sucumbência e determinando o levantamento do deposito em favor do requerente.
IV-
O devedor
ingressa com o pedido de recuperação judicial. Neste caso se o juiz deferir o
processamento da recuperação, ele proferira sentença denegatória de falência.
No caso do juiz não deferir o processamento da recuperação, ele proferira sentença
declaratória de falência.
V-
No prazo da
defesa o devedor empresário não contesta, não paga e não pede recuperação
judicial. House’s Down pro devedor empresário. Sentença declaratoria de
falência.
##Rito
Especial, tem uma lei específica (se fosse pelo CC por exemplo seria rito
ordinário).(**no Juizado Especial é rito especial também, porque tem uma lei
especifica)
04/03/10
Sentença
Declaratória de Falência (decisão interlocutória)
-Condenatoria,
constitutiva ou declaratória?
Condenatória=
Condenar o vencido ao pagamento de obrigação
Declaratória=
Tornar indisputável uma relação jurídica
Constitutiva=
criar, modificar, ou extinguir uma relação jurídica
-conteudo art 458 CPC C/C
Art 99 11.101/2005
Relatório
Fatos
Fundamentos
Dispositivo
final
Qualificação
das partes
-publicidade
Diário
Oficial, na matriz da empresa, na filial, na junta comercial, dependendo do
porte pode publicar no jornal de grande circulação
-recurso
cabível
Agravo
-termo
legal, não pode retroagir mais de 90 dias antes do 1º protesto (art 99, II) ou
do pedido de falência ou ainda do pedido de recuperação judicial.
Período
investigativo
Convolação(transformação)
de recuperação judicial em falência
10/03
A
SENTENÇA DENEGATORIA DE FALENCIA
Análise
do comportamento do requerente
-culpa
– para receber perdas e danos, o prejudicado deve entrar com ação separada de
perdas e danos.
-dolo
– será obrigado a indenizar o requerido por perdas e danos art 101
Hipóteses
de acontecer a sentença denegatória:
-Acolhimento
de defesa do devedor empresário
-Pagamento(depósito
elisivo(impedindo os efeitos da falência)art 98 lei 11.101)) da obrigação.
Valor nominal, acrescido de multa, juros e honorários, sumula 29 STJ.
Na
pratica, principio da preservação da empresa, se pagar só o nominal pode não
decretar a falencia.
Recurso
Cabível - apelação
ADMINISTRAÇÃO
DA FALENCIA
Compete
a 03 agentes
1-Magistrado
(em ultimo caso o magistrado exerce o papel de administrador judicial)
Define
a venda dos bens, conduz o processo
2-Rep.
do MP
Se
torna parte depois que decreta a falencia
3-Órgãos
da Falência
-Administração
Judicial
-Assembléia
de Credores
-Comitê
de Credores – fiscalizar o administrador judicial, pode oferecer denuncia no
caso de crime falimentar
11/03/10
ÓRGÃOS
DA FALENCIA
1-
Administrador
Judicial (pessoa da confiança do Juiz)
Tem que ser preferencialmente advogado, economista,
contador ou administrador de empresas ou ainda pessoa jurídica especializada em
administração de empresas.
-nomeado ou eleito?
É nomeado pelo Juiz
-função indelegável (pode haver assistentes também
remunerados pela massa falida)
-remuneração
Falência 1% a 5% (valor total da venda dos bens) e
recuperação judicial 1% a 5% do valor total do passivo
-atribuições
Art 22 - as principais são:
I- Elaboração do Relatório Inicial
II- Verificação dos créditos
III- Prestação de contas mensalmente
IV- Relatório Final
-impedimentos
Quem foi destituído da função de adm judicial nos
ultimos 05 anos não pode exercer
Não pode exercer quem tiver qualquer tipo de
dependência com a sociedade, não pode ser parente até 3º grau dos sócios
-substituição
Causas de substituição:
Morte
Renuncia motivada
Insolvência
Falência
Incapacidade superveniente(pode exercer atividade
empresaria sendo assistido ou representado)
-destituição
Má administração
Ausência de prestação de contas
Prestação de contas reprovada (pelo juiz ou
assembléia)
-responsabilidade
Civil – o adm judicial responde com os bens
pessoais de forma ilimitada, tem entendimentos de que a responsabilidade civil
seja do Estado como a dos funcionários públicos.
Penal – equiparada ao funcionário público
Trabalho – Vitor, Robson e Reginaldo constituíram
uma sociedade empresaria denominada segredos do corpo. Sebastião prestou
serviços para a segredos do corpo e percebeu a quantia de R$ 19.000,00
representada por um cheque que foi devolvido por insuficiência de fundos.
Sebastião protestou o cheque. Leonardo, amigo de Sebastião também possui um
credito contra a referida empresa, também protestado, relativo a um cheque de
R$ 1.000,00. Sabe-se que a referida sociedade está liquidando preciptadamente o
seu patrimônio. Como advogado de Leonardo e Sebastião, elabore a Ação de
Falência, fundamentando-a inclusive com jurisprudência de Tribunais e STJ.
Grupo de 05 pessoas. Digitado, entregar no dia da prova.
17/03/10
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES
- Requerer subst. / destituição do administrador
judicial
- Constituição do Comitê de Credores
COMITÊ DE CREDORES
Principais Atribuições
Apuração do Ativo
Ato:
1-
Arrecadação
dos bens que estão na posse do falido ou que são da propriedade do falido.
Medidas
-Pedido de Restituição art. 85, quando a pessoa for
proprietária de direito, pede a restituição
-Embargos de Terceiro art. 93
Apuração do Passivo
Consiste primordialmente nas habilitações e
impugnações de crédito
18/03/10
VERIFICAÇÃO DE CREDITOS
1-
Publicação da
Relação de Credores
2-
Republicação
da Relação de Credores - 45 dias do fim dos 15 dias depois da publicação
3-
Consolidação
do Quadro Geral de Credores
-Prazo: 15 dias da primeira publicação da relação
de credores
-Petição Dirigida a Quem?
Dirigida ao administrador judicial art 7º
-Procedimento
-Principio da abstratividade?
Tanto na falência quanto na administração da
empresa não são aplicáveis, necessariamente tem que ser demonstrada a origem do
negocio juridico
-Prazo: 15 dias da primeira publicação da relação
de credores
-Petição Dirigida a Quem?
Dirigida ao administrador judicial art 7º
-Prazo: 10 dias a contar da republicação da relação
de credores (com 5 dias para contestação, se o credor contestar tem mais 5 dias
para o comitê de credores se manifestar e para o devedor(falido))
-Petição Dirigida a Quem? Ao juiz
Recurso cabível depois de ser contestado – agravo
de instrumento
-Procedimento
Legitimidade para estar na lista de credores
Sócios
Próprio devedor
Comitê de credito
Qualquer credor
MP (Promotor de Justiça)
Se for contestar um credor ilegítimo terá mais 5
dias ao final das contestações, para a contestação do administrador judicial,
já que nesse caso não é o administrador judicial que contestou inicialmente e
sim um dos legítimos credores.
Ao final de tudo o decidido, o administrador
judicial faz a consolidação do quadro de credores, estipulando a relação real.
Se perderem o prazo, os credores podem, segundo a
lei, ingressar com a impugnação de credito (mas existem algumas jurisprudências
contra isso)
Se perder todo o prazo existe a habilitação
retardatária, que na verdade não recebe nunca, pois o credito é recebido por
ultimo, subordinado.
2º BIMESTRE
14/04/10
LIQUIDAÇÃO DO PROCESSO FALIMENTAR
-Venda dos bens – reunido ou
separado
-Forma/modalidade – a melhor
forma, decisão exclusivamente do magistrado (pregão-só proposta escrita ou
leilão-lances orais ou proposta escrita) – hasta pública, tanto bem móvel
quanto imóvel.
-Procedimento
REABILITAÇÃO DO FALIDO
-Procedimento art 158 lei
11.101/05
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
Se pagar todos os credores mas
cometeu crime penal....art 94 CP
Art. 94 - A reabilitação
poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de
qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de
prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação,
desde que o condenado: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima
referido; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tenha dado, durante esse tempo,
demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime
ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou
exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá
ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos
elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CONTEUDO JURIDICO DO PRINCIPIO DA
IGUALDADE - R$ 10,00 CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO
TRABALHO DIGITADO
APONTAR 1 ARTIGO DA LEI
11.101/2005 QUE FERE O PRINCIPIO DA IGUALDADE – FUNDAMENTAR, EMBASAR PELO
LIVRO, ENTENDIMENTO DOUTRINARIO E 1 JURISPRUDENCIA. (EX. art 49, §3º e art 57)
##Quadro Geral de Credores (aptos
a receber) nome, classificação e valor.
28/04/10
Restrições à pessoa do falido
-capacidade (fica incapaz para o
exercício da atividade empresarial apenas)
-ausência (só pode se outorgar
poderes para outra pessoa e tendo autorização judicial)
-quebra do sigilo (serão violadas
todas as correspondências direcionadas a massa falida)
Restrições aos contratos do falido
-rescisão haverá
-continuidade
-juros
-prescrição - a sentença
declaratória de falência suspende os prazos prescricionais das obrigações do
falido.
Ler art 83 e 84 da lei 11.101 –
classificação dos credores
Classificação de Créditos
-extraconcursais
1- Trabalhista (limitado a 150
salarios mínimos por empregado) o que exceder os 150 concorre com o credor quirografário
– (pode receber antecipado o saldo salarial de 5 salarios por empregado –
exceção)
2- garantia real – limitado ao
valor gravado do bem, o que exceder concorre com o credor quirografario
3- tributário – primeiro união e
suas autarquias, estado, DF, territórios e suas autarquias e depois municípios
e suas autarquias.
4- privilegio especial (ex. titular
de benfeitoria útil ou necessária na coisa essencial)
5- privilegio geral (ex.
honorários do advogado do devedor empresário, debêntures de garantias flutuante)
6- quirografário
7- subordinado
8- possibilidades
05/05
Recuperação de Empresas
-Extrajudicial
-Judicial(tem intervenção do
Estado-Juiz)
– Comum/Ordinária
- Especial (só ME ou EPP) só
credor quirografário.
Extrajudicial – intervenção do
Estado-Juiz é mínima, só existe se o plano de recuperação for homologado.
Homologação (não traz uma
segurança jurídica maior, pq pode ser por contrato)
1-Facultativa – quando o plano de
recuperação contar com a adesão de todos os credores.
2-Obrigatória – art 163 lei 11.101,
quando o plano de recuperação conta com parte significativa dos credores, ou seja,
3/5 (60%) de cada classe de créditos (garantia real, quirografária...)
Quais credores se sujeitam?
Bancos não se sujeitam na
extrajudicial
Procedimento
Requisitos art 48, 163 e 51, ler
49, 50 tbm.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
§ 1o O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.
§ 2o Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas.
§ 3o Para fins exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste artigo:
I – o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano; e
II – não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo.
§ 4o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 5o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.
§ 6o Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar:
I – exposição da situação patrimonial do devedor;
II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e
III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
§ 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.
§ 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.
§ 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos
documentos a que se referem os §§ 1o e 2o
deste artigo ou de cópia destes.

Confissão possibilita a discussão
dos juros
Novação não possibilita, pois é um
novo contrato. É melhor para o credor.
Plano de recuperação traz a
proposta de pagamento, como vai pagar e quando.
06/05/10
Recuperação Judicial
- órgãos da recuperação:
1- administrador judicial (DO
AFASTAMENTO DOS SOCIOS ATÉ A ELEIÇÃO DO GESTOR JUDICIAL NA ASSEMBLEIA DOS
CREDORES ELE PODE ADMINISTRAR)
2- assembléia geral de credores
3- comitê de credores
12/05
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES
Quem convoca? Juiz
Prazo? Onde é publicado?
Quorum de instalação?
Competência?
Quorum de deliberação?
Instancias?
A assembléia é órgão facultativo
1º requisito exercer atividade
comercial 2 anos art 40
2º petição nos termos da lei art
54
Cabe aos credores analisar a
recuperação
A assembléia é órgão colegiado de
natureza deliberativa
Basta um credor apresentar
objeção, o juiz é julgado a convocar a assembléia
Quando não tem objeção o juiz vai
homologar
Juiz convoca assembléia nas
seguintes situações:
1- Nas formas legais
2- Quando achar conveniente
Quando o credor pode convocar
assembléia?
Art 36, §2º os credores q retem 25% do valor total de uma determinada
classe
4 instancias (não obedece ordem)
I – plenário (1 membro + 2
suplentes) não pode manifestar sobre o plano de recuperação, nem aprovar o
comitê de credores.
II – instancia classista dos
credores trabalhistas (por credor->25%)
poderá aprovar a constituição do comitê de credores
III - instancia classista dos
credores com garantia real (por quantidade de credito->25%) poderá aprovar a constituição do comitê de credores
IV - instancia classista dos
credores com privilegio especial, geral e quirografários e subordinados (por
quantidade de credito->25%) poderá
aprovar a constituição do comitê de credores
##quando a lei é omissa tem q
trabalhar com princípios antes de chegar ao magistrado
13/05/10
Convocar assembléia geral de
credores com prazo máximo de 15 dias, ausência de um dos requisitos torna nula
a assembléia
Edital tem que conter data da 1ª e
da 2ª convocação, tem q deixar de forma clara qual é da pauta..
Se na 2ª assembléia ainda não der
quorum vai ser decidido com os que estão presentes.
Principio da preservação da
empresa....e outros..quando só tem um credor, ou quando tem 2 com 50% cada,
onde a lei é omissa.
Art 35 I. Competência
Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) (VETADO)
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
discutir algo sobre o
administrador judicial, quem escolhe é o credor que detem/titulariza maior
credito(não dividido por classes).
Comitê de credores (órgão
facultativo) – fiscalização, assim como o administrador, se for empresa pequena
não justifica existir.
-Composição (1 representante de
cada um das três classes a seguir mais dois suplentes)
Classe dos credores trabalhistas
Classe dos credores com garantia
real e com privilegio geral.
Classe dos credores com privilegio
geral, quirografários e subordinados.
-Atribuição Principal
Fiscaliza o administrador
judicial, o empresário ou a sociedade em recuperação judicial.
Fiscaliza também tudo que
aconteceu antes e o que acontecer depois da recuperação
Quebra-se o principio do sigilo, e
terá acesso a tudo. Mas isso é desnecessário.
-Outras Funções (na hipótese de
afastamento dos sócios)
Elaboração de plano alternativo de
recuperação
Deliberar sobre as alienações e
onerações necessárias à continuidade da atividade empresarial (independe do
afastamento dos sócios)
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO E PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ENTREGAR NO DIA DA PROVA JUNTO COM
O DO LIVRO DO PRINCIPIO DA IGUALDADE
19/05
Processo de Recuperação Judicial
3 Fases
1- Postulatória
Legitimidade Ativa
Requisitos
Suspensão das Ações
Produtor Rural? Pode pedir
recuperação (uma tese diz q pode pedir recuperação rural mesmo não tendo os 2
anos mínimos de registro na junta do art 48, pois antes ele não era irregular
necessariamente)
Art. 971 CC. O empresário, cuja atividade rural
constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que
tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
2- Deliberatória
3- Execução
#Só cabe desconsideração da
personalidade jurídica em processo de obrigação liquida, que se busca os bens,
então não cabe recuperação (busca de fazer acordo, sem conflito).
#Quando nasce a empresa (com
arquivamento do ato jurídico), a personalidade jurídica tem:
Titularidade negocial e processual
Individualidade própria
Autonomia patrimonial
20/05/10
Procedimento da Recuperação
Judicial
Pedido de
Recuperação Judicial
Agravo de Instrumento
![]()
![]()
Defere
Magistrado
Indefere
Processamento
(analise requisitos)
Processamento
Apelação
Fase Deliberatória
Despacho de Processamento 60 dias
Plano de Recuperação (O que deve conter?)
Intimação Credores para Eventuais
Objeções – Prazo 30 dias
26/05/10
Fase Deliberatória
Plano de Recuperação
Objeção ao plano
Conteúdo
Quais credores se sujeitam ao
plano?
Em regra e na lei são todos
O credor tributário não se sujeita
na verdade.
Art 49 §3º, não se sujeitam...
Propostas segundo o principio da
razoabilidade
A assembléia pode aprovar(o juiz
homologa) , redigir ou rejeitar (convola em falência) o plano de recuperação.
Deliberação do plano art 45
Medida Excepcional art 58, §1º, I,
II e III.
Quase aprovação, 3 requisitos que
estão nos incisos.
Quase aprovou quer dizer q
preencheu os 3 requisitos mas não aprovou.
27/05
Fase de Execução
-Revisão do Plano
-Restrição
-Nome Empresarial
-Encerramento
A omissão da denominação “em
recuperação judicial” no nome da empresa implica na responsabilidade civil
direta e solidária dos socios e administradores respondendo com os bens sociais
Fabio Ulhoa diz que a recuperação
se Encerra
-Pelo cumprimento do plano de
recuperação
-Pelo pedido de desistência da
recuperação, cujo pedido, deve obrigatoriamente ser apreciado pela assembléia
geral de credores
Mais duas
-pelo decurso do prazo de 2 anos
-convolação de recuperação
judicial em falência
Recuperação Judicial Especial
(exclusiva para ME e EPP)
Só se sujeita o credor quirografário
Tem que apresentar documentação q
comprova q é ME ou EPP.
Só suspende as ações que
representam credito quirografário
60 dias, juiz intima os credores
para apresentarem rejeição no prazo de 30 dias
Se teve rejeição, não existe
assembléia nesse caso, o próprio juiz que decide se vai ou não entrar em
recuperação.
-Apresentação do plano
-Procedimento/Regramento art 71
-Beneficios