Corpo Docente:

Bruno Oliveira Castro

Coordenadores:

Antonio Alberto Schommer, Jose Valter Ribeiro

Descrição:

Carga Horária:

Semanal:3,00hTotal: 60,00hExpositiva:48,00hEm atividades práticas supervisionadas:12,00h

PERFIL DO PROFISSIONAL

Um profissional com formação geral, humanista e axiológica, dominando conceitos e terminologia jurídica aliada a uma postura reflexiva e crítica, comprometida com a prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania. Um profissional autônomo para atuar de forma contextualizada na mediação de conflitos, como agente de transformação na sociedade em que se encontra inserido.

Ementa

Processo de Recuperação: Judicial e extrajudicial. Falência. Crimes Falimentares

Competencias e habilidades

Competência: Domínio de conceitos e terminologias jurídicas aliada à postura reflexiva e crítica 1.Utilização de raciocínio lógico e analítico para persuasão e desenvolvimento de reflexão crítica. 2. Domínio de tecnologia e métodos para compreensão e aplicação do Direito. 3.Argumentação e aplicação do Direito para persuasão, fluência verbal e riqueza de vocabulário. Competência: Conhecimento e Aplicação dos diversos ramos do Direito na perspectiva social, econômico, político e cultural. 4.Capacidade para pesquisa, para a dogmática jurisprudencial, interpretação e aplicação da ciência do Direito. 5. Argumentação e solicitação de decisões com base na jurisprudência e doutrina. 6. Ser capaz de analisar um fato, um fenômeno ou problema e estabelecer hipóteses sobre suas relações de causa e efeito ou possíveis formas de chegar a uma solução. 7. Reproduzir – produzir novamente, outras leituras, outros paradigmas. 8. Fazer planejamento, programar, projetar 9. Compreensão e elaboração de peças jurídicas, utilizando normas técnicas e criatividade. Competência: Adequada atuação técno-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos. 10. Utilização de processos, atos e procedimentos de diferentes instâncias. (administrativa ou judiciais). 11. Julgamento e tomada de decisão. 12. Produção e aplicação criativa do direito. 13. . Ser capaz de analisar um fato, um fenômeno ou problema e estabelecer hipóteses sobre suas relações de causa e efeito ou possíveis formas de chegar a uma solução. 14. Síntese – operação mental que procede do simples para o complexo. Reunião de elementos concretos e ou abstratos em um todo. Composição de uma totalidade concreta a partir de elementos mais simples. 15. Operacionalização do pensamento, estruturação do pensamento, com encadeamento, seqüência e coerência par alcançar a síntese e aplica-la a análise e crítica.

JUSTIFICATIVA DA DISCIPLINA

O Direito Empresarial interage substancialmente com muitas áreas de aplicação dos conhecimentos jurídicos. Adentrar neste universo, possibilitará ao aluno, o estudo geral da evolução da relação empresarial humana e especialmente do papel do direito moderno na regulação destas relações.

OBJETIVO DA DISCIPLINA

As rápidas transformações econômicas das ultimas décadas do século passado modificaram substancialmente as políticas econômicas do país, demonstrando um universo microeconômico de incertezas e de inovações. Desde as crises financeiras dos mercados emergentes, no final do século XX, na Europa, desenvolveram-se vários sistemas jurídicos nacionais, tentando sintonizar as necessidades dos problemas locais, a transparência e a previsibilidade das relações creditícias, os mecanismos de preservação da atividade econômica em níveis suportáveis e, principalmente, a nova ordem capitalista centrada na liberação dos mercados multinacionais. No Brasil, uma das respostas foi o surgimento do direito positivo da empresa, em substituição da sexagenária legislação falencial. Este novo regime de insolvência estabelece critérios normativos capazes de, dentre outros, definir o nível de eficiência das soluções processuais, as situações que possibilitam a recuperação, os meios legais para tanto, e os parâmetros caracterizadores do estado de insolvência. Adentrar neste universo de distintas nuances possibilita ao aluno, o estudo geral da evolução das relações empresarias humanas e especialmente do papel do direito moderno na regulação destas relações.

OBJETIVOS POR UNIDADE DE ENSINO

Unidade 1 – Conhecer instituto enquanto objeto do tempo, com dinâmica própria, enquanto que o princípio presta-se a orientar o próprio processo de insolvência. Unidade 2 – Conhecer o Agente Econômico Devedor da empresa individual e das sociedades empresárias. Unidade 3 – Conhecer a Competência e seus aspectos processuais predominante nas falências e recuperações. Unidade 4 – Conhecer os aspectos Créditos nos processos de insolvência. Unidade 5 - Compreender o procedimento preventivo cuja intenção é evitar a situação de falência. Unidade 6 – Conhecer a via judicial da recuperação empresarial comporta procedimentos diversos, dependendo do meio de recuperação proposto pelo devedor e do porte da empresa. Unidade 7- Conhecer o procedimento alternativo para a prevenção da quebra nas crises empresariais. Unidade 8. Reconhecer judicialmente este estágio pressupõe aferir a insolvência, através da análise de seus pressupostos que se efetivados conduzirão ao estado de falência. Neste tópico busca-se o estudo criterioso das causas de pedir na ação de falência. Unidade 9 - Conhecer duas etapas básicas do processo de falência Unidade 10 – Conhecer os Crimes falimentares e suas especificidade.

UNIDADES DE ENSINO

Unidade I – Teoria Geral da Insolvência Unidade II - Agente Econômico Devedor: Unidade III - Competência: Unidade IV- Créditos: Unidade V - Recuperação Judicial: Unidade VI - Processo da Recuperação Judicial: Unidade VII - Recuperação Extrajudicial : Unidade VIII - Falência: Unidade IX - Processo de Falência: Unidade X - Crimes falimentares.

PROPOSTA METODOLÓGICA

A superação do trabalho pedagógico na sala de aula exige o assumir de uma opção metodológica que ajude na construção da interação professor/aluno como mediadores da elaboração/reelaboração do conhecimento, cuja expressão no contexto da graduação são os conteúdos curriculares. É preciso também, que busque estratégias educativas que possibilitem a intercomunicação e os diálogos como procedimentos de interlocução do processo ensino e aprendizagem. São parâmetros para a produção acadêmica os aportes teóricos e metodológicos, como a criticidade, a construção e a criatividade. Nessa perspectiva, serão utilizadas técnicas pedagógicas variadas, tais como: exposição dialogada, estudo de caso, seminários, pesquisa de campo, painéis, discussões circulares, debates, estudo dirigido e atividades profissionais planejadas com roteiros de observação e outros

PROPOSTA DE AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO E APRENDIZAGEM

A avaliação é um processo amplo e complexo que requer formas diversificadas na sua realização. Perceber se a avaliação como algo inacabado e inesgotável, é concebe-las como contínua, construtiva, analítica e que desemboca numa síntese provisória. Na dialeticidade do saber e fazer pedagógico serão realizadas as funções diagnóstica, formativa e somativa da avaliação, sempre na perspectiva do julgamento valorativo provisório. O que se pretende com a avaliação é que o aluno gradativamente adquira conhecimentos, atitudes e habilidades necessárias para a formação do profissional – cidadão competente.

REFERÊNCIAS BÁSICAS

1. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Coelho, Fabio Ulhoa, Editora Saraiva; 2. Manual de Direito Comercial, Coelho, Fábio Ulhoa, Editora Saraiva; 3. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, Fazzio Junior, Waldo, Editora Atlas; 4. Curso de Falência e Recuperação de Empresa - 22ª Ed. 2006 Almeida , Amador Paes de , Editora Saraiva; 5. Comentário À Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas - Doutrina e Prática, Machado, Rubens Approbato, Editora Saraiva; 6. Comentários À Lei de Recuperação de Empresas e Falências Lei 11.101/2005, Pitombo, Antônio Sérgio A. De Moraes, Editora RT;

REFERÊNCIAS COMPLEMENTAR

1. Comentários À Nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falências Filho, Adalberto Simão; Lucca, Newton de , Editora Quartier Latin; 2. Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (lei Nº 11.101, de 09.02.2005) Cretella Neto, Jose , Editora Forense; 3. Curso de Direito Comercial, Coelho, Fábio Ulhoa. Vol. 03, Editora Saraiva 4. Processo de Recuperação Judicial Extrajudicial e Falência Pacheco, Jose da Silva, Editora Forense.

 

 

Disciplina Falencia e Recuperação de Empresas

Prof Bruno Oliveira Castro

Email: bruno@ocpcobranca.com.br

bruno@ocpadvocacia.adv.br

65- 3027-2820

Aulas

Trabalhos

Avaliação Integrada

Provas

Bibliografia

 

Conteúdo Jurídico do Principio da Igualdade

Celso Antonio Bandeira de Melo

 

Manual de Direito Comercial

Fabio Ulhoa Coelho Ed. Saraiva

 

Lei Comentada de Falência e Recuperação de Empresas

Ed. Revista dos Tribunais – Manuel Justino Bezerra Filho

 

LEI 11.101/2005

 

04/02/10

 

Dec Lei 7661/45

Falência

Concordata

 

Lei 11101/2005

Falência

Recuperação de Empresas

-Extrajudicial

-Judicial

 

Empresa é o suporte organizacional para o exercício da atividade econômica.

Crime Falimentar (não anotar no livro)

 

Quem se sujeita a falência é o empresário ou a sociedade empresaria.

 

Falência é um processo de execução concursal.

Há um concurso de credores na falência.

 

Falência é insolvência jurídica e não insolvência econômica

 

Para decretar a falência não importa se o ativo é maior ou menor que o valor que deve, tem é q descaracterizar o insolvência jurídica na defesa.

 

NÃO cabe acordo no processo de falência.

 

Desconsideração inversa – quando a pessoa física não tem nada no nome, incorporou a empresa, aí vc executa a empresa.

 

10/02

 

Evolução do Direito Falimentar

Dec. Lei 7.661/45 (1º credor a receber – trabalhista, 2º fiscal, 3º credito decorrente de garantia real...o restante segue a ordem atual)

-Falência

-Concordata – Beneficio legal concedido ao devedor comerciante, esse beneficio contemplava 2 pontos importantes: dilação para pagamento das obrigações (até 2 anos); remissão(diminuição) parcial da dívida (até 50%). Magistrado que decidia.

Preventiva – antes de ser decretada a falência

Suspensiva – antes da sentença declaratória de falencia

 

Lei 11.101/2005 (1º credor a receber – trabalhista, 2º garantia real (banco que agora recebe antes e ganha por causa disso com a nova Lei, 3º fiscal..)

-Falência

-Recuperação de Empresas

Extrajudicial

Judicial

 

Sentença Declaratória de Falência o recurso cabível é agravo de instrumento.

 

11/02/10

 

Princípio “Par Conditio Creditorium”, visa propiciar um tratamento igualitário entre os credores de uma mesma classe de credito possibilitando assim, que todos tenham chance de receber

 

Instauração do Processo Falimentar

- Ocorrência de 03 requisitos:

1- Devedor Empresário

Empresário (tem que arquivar o ato constitutivo na junta comercial, se não for registrado na junta também é empresário, mas é irregular e pode ser decretado mesmo assim a sua falencia)

2- Insolvência

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Médico se sujeita a insolvência e não a falência, (tendo clinica própria sozinho) pois é atividade intelectual. Uma clinica com sócios (sociedade simples (S/S)) também não pois há a pessoalidade do exercício do profissional, se for registrado na junta se considera empresário, mas não é obrigado a registrar na junta nesse caso, pode registrar só no cartório de registro de pessoa juridica. Quando se transforma em Hospital é atividade empresarial e tem q registrar na junta obrigatoriamente.

 

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Produtor rural não é obrigado a se registrar na junta, se for registrado é empresário, se não for registrado não está sujeito a falência, pois não é empresário, somente registrado em produtor rural.

 

Se o credor for empresário, tem que ser empresário regular para pedir falência de outro empresário.

 

3- Sentença declaratória de Falência

 

24/02/10

 

Excluídos do Regime Falimentar

 

Totalmente art 2º, I (Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Associação, Fundação e Sociedade Simples (997 a 1038 CC))

 

Parcialmente art 2º, II (Instituição Financeira tem uma ordem de recebimento da falência: credor trabalhista, credor fiscal, credor com garantia real, credor privilegio especial, credor privilegio geral, passivo quirografado)

 

2 HIPOTESES PARA DECRETAR FALENCIA DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (QUEM PODE DECRETAR É SOMENTE O LIQUIDANTE)

-QUANDO O ATIVO NÃO ALCANÇAR ATÉ 50% DO PASSIVO QUIROGRAFADO

-QUANDO IDENTIFICAR DESVIO DE FINALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL, OU PRATICA DE ATOS FRAUDULENTOS CONTRA CREDORES

 

Insolvência

 

I-                 Impontualidade Injustificada art 94, I

Divida no mínimo 40 salarios mínimos, para caracterizar a impontualidade tem que protestar. Os credores podem se reunir em litisconsórcio ativo para decretarem a insolvencia da empresa.

 

II-              Execução Frustrada art 94, II

 

 

 

III- Ato de Falência art 94, III. Condutas fraudulentas do devedor empresário.

 

25/02/10

 

Processo Falimentar/Falencial

3 etapas:

1- fase pré-falimentar: tem inicio com o pedido de falência e se encerra com a sentença declaratória de falência. Tem por objetivo a verificação dos dois pressupostos materiais (devedor empresário e insolvência).

 

2- fase falimentar: tem inicio com a sentença declaratória de falência e se encerra com a sentença de encerramento de falência. Tem por objetivo o conhecimento judicial do ativo e passivo, bem como a realização do passivo.

 

3- fase de reabilitação: tem como objetivo a extinção da responsabilidade de ordem civil e penal do falido.

 

Competência art 3º

Marvada LTDA. Sede em Poconé – matriz ou matriz contratual, Livramento – Filial, mas com maior Estrutura Administrativa, Reserva do Cabaçal – Filial com maior Volume de Negócios, Mimosa – Filial com maior Volume Patrimonial. O local competente para decretar a falência é na Reserva do Cabaçal, onde tem dinheiro.

 

*ISS (Imposto sobre prestação de serviço) paga no local da prestação de serviço. LC 116/2003.

 

Universalidade do Juízo Falimentar

-Princípio da Aptidão Atrativa ART 76, 11.101/2005

 

Exceções:

1-    Reclamação Trabalhista (competência da Justiça do Trabalho)

2-    Execução Tributaria e execução previdenciária

3-    Ações não reguladas pela lei de falência em que o devedor empresário figure no pólo ativo.

4-    Ações em que a união for parte ou interessada (execução é da JF)

5-    Ação que demanda obrigação ilíquida

 

03/03

 

Legitimidade Ativa

 

-Credor Civil pode pedir falência de um devedor empresario

-Credor Empresário, pode pedir falência de um devedor empresário, mas tem que mostrar sua regularidade perante a junta comercial. O irregular porem, pode habilitar em uma falência já existente.

-Sócio pode pedir falência da empresa, mas não será autofalência, só será autofalência quando houver unanimidade dos sócios. Será comum e a sociedade terá 10 dias para defesa.

-Cônjuge sobrevivente pode pedir falencia

-Herdeiro pode pedir falencia

-Inventariante pode pedir falencia

-Credor domiciliado no exterior só pode requerer a falência de devedor domiciliado no Brasil se prestar caução idônea.

 

Quando decreta a falência, tem o prazo de 60 dias para apresentar o plano de recuperação, no caso de escola, por exemplo o juiz vai deixar funcionar até o final do ano letivo.

 

RITOS

 

-Autofalencia art 105(lei 11.101) não tem prazo para defesa, será estipulada falência imediatamente pelo juiz.

-Comum art 98 – 10 dias para apresentar defesa.

Hipóteses de Defesa

I-                 O devedor empresário só contesta. Nesta hipótese se o juiz acolher as razões da defesa, ele proferirá sentença denegatória de falência, caso em que o requerente sucumbira. Se o juiz não acolher as razões da defesa, ele proferirá sentença declaratória de falência, caso em que o requerido sucumbirá.

II-              Neste caso o devedor só deposita. O juiz proferirá sentença denegatória de falência, condenando o requerido nas verbas de sucumbência e determinando o levantamento do depósito em favor do requerente.

III-          O Devedor empresário contesta e deposita. Nesta hipótese se o juiz acolher as razões da defesa , ele proferira sentença denegatória de falência, condenando o requerente nas verbas de sucumbência e determinando o levantamento do deposito em favor do requerido. Se o juiz não acolher as razões da defesa, ele proferirá sentença denegatória de falência condenando o requerido nas verbas de sucumbência e determinando o levantamento do deposito em favor do requerente.

IV-            O devedor ingressa com o pedido de recuperação judicial. Neste caso se o juiz deferir o processamento da recuperação, ele proferira sentença denegatória de falência. No caso do juiz não deferir o processamento da recuperação, ele proferira sentença declaratória de falência.

V-               No prazo da defesa o devedor empresário não contesta, não paga e não pede recuperação judicial. House’s Down pro devedor empresário. Sentença declaratoria de falência.

 

##Rito Especial, tem uma lei específica (se fosse pelo CC por exemplo seria rito ordinário).(**no Juizado Especial é rito especial também, porque tem uma lei especifica)

 

04/03/10

 

Sentença Declaratória de Falência (decisão interlocutória)

 

-Condenatoria, constitutiva ou declaratória?

Condenatória= Condenar o vencido ao pagamento de obrigação

Declaratória= Tornar indisputável uma relação jurídica

Constitutiva= criar, modificar, ou extinguir uma relação jurídica

 

-conteudo art 458 CPC C/C Art 99 11.101/2005

Relatório

Fatos

Fundamentos

Dispositivo final

Qualificação das partes

 

-publicidade

Diário Oficial, na matriz da empresa, na filial, na junta comercial, dependendo do porte pode publicar no jornal de grande circulação

 

-recurso cabível

Agravo

 

-termo legal, não pode retroagir mais de 90 dias antes do 1º protesto (art 99, II) ou do pedido de falência ou ainda do pedido de recuperação judicial.

Período investigativo

 

Convolação(transformação) de recuperação judicial em falência

 

10/03

 

A SENTENÇA DENEGATORIA DE FALENCIA

 

Análise do comportamento do requerente

-culpa – para receber perdas e danos, o prejudicado deve entrar com ação separada de perdas e danos.

-dolo – será obrigado a indenizar o requerido por perdas e danos art 101

 

Hipóteses de acontecer a sentença denegatória:

-Acolhimento de defesa do devedor empresário

-Pagamento(depósito elisivo(impedindo os efeitos da falência)art 98 lei 11.101)) da obrigação. Valor nominal, acrescido de multa, juros e honorários, sumula 29 STJ.

 

Na pratica, principio da preservação da empresa, se pagar só o nominal pode não decretar a falencia.

 

Recurso Cabível - apelação

 

ADMINISTRAÇÃO DA FALENCIA

 

Compete a 03 agentes

1-Magistrado (em ultimo caso o magistrado exerce o papel de administrador judicial)

Define a venda dos bens, conduz o processo

2-Rep. do MP

Se torna parte depois que decreta a falencia

3-Órgãos da Falência

-Administração Judicial

-Assembléia de Credores

-Comitê de Credores – fiscalizar o administrador judicial, pode oferecer denuncia no caso de crime falimentar

 

11/03/10

 

ÓRGÃOS DA FALENCIA

 

1-    Administrador Judicial (pessoa da confiança do Juiz)

Tem que ser preferencialmente advogado, economista, contador ou administrador de empresas ou ainda pessoa jurídica especializada em administração de empresas.

 

-nomeado ou eleito?

É nomeado pelo Juiz

 

-função indelegável (pode haver assistentes também remunerados pela massa falida)

 

-remuneração

Falência 1% a 5% (valor total da venda dos bens) e recuperação judicial 1% a 5% do valor total do passivo

 

-atribuições

Art 22 - as principais são:

I- Elaboração do Relatório Inicial

II- Verificação dos créditos

III- Prestação de contas mensalmente

IV- Relatório Final

 

-impedimentos

Quem foi destituído da função de adm judicial nos ultimos 05 anos não pode exercer

Não pode exercer quem tiver qualquer tipo de dependência com a sociedade, não pode ser parente até 3º grau dos sócios

 

-substituição

Causas de substituição:

Morte

Renuncia motivada

Insolvência

Falência

Incapacidade superveniente(pode exercer atividade empresaria sendo assistido ou representado)

 

-destituição

Má administração

Ausência de prestação de contas

Prestação de contas reprovada (pelo juiz ou assembléia)

 

-responsabilidade

Civil – o adm judicial responde com os bens pessoais de forma ilimitada, tem entendimentos de que a responsabilidade civil seja do Estado como a dos funcionários públicos.

Penal – equiparada ao funcionário público

 

 

Trabalho – Vitor, Robson e Reginaldo constituíram uma sociedade empresaria denominada segredos do corpo. Sebastião prestou serviços para a segredos do corpo e percebeu a quantia de R$ 19.000,00 representada por um cheque que foi devolvido por insuficiência de fundos. Sebastião protestou o cheque. Leonardo, amigo de Sebastião também possui um credito contra a referida empresa, também protestado, relativo a um cheque de R$ 1.000,00. Sabe-se que a referida sociedade está liquidando preciptadamente o seu patrimônio. Como advogado de Leonardo e Sebastião, elabore a Ação de Falência, fundamentando-a inclusive com jurisprudência de Tribunais e STJ. Grupo de 05 pessoas. Digitado, entregar no dia da prova.

 

17/03/10

 

ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES

 

- Requerer subst. / destituição do administrador judicial

- Constituição do Comitê de Credores

 

COMITÊ DE CREDORES

Principais Atribuições

 

Apuração do Ativo

Ato:

 

1-    Arrecadação dos bens que estão na posse do falido ou que são da propriedade do falido.

 

 

Medidas

-Pedido de Restituição art. 85, quando a pessoa for proprietária de direito, pede a restituição

-Embargos de Terceiro art. 93

 

Apuração do Passivo

Consiste primordialmente nas habilitações e impugnações de crédito

 

18/03/10

 

VERIFICAÇÃO DE CREDITOS

 

1-    Publicação da Relação de Credores

2-    Republicação da Relação de Credores - 45 dias do fim dos 15 dias depois da publicação

3-    Consolidação do Quadro Geral de Credores

 

-Prazo: 15 dias da primeira publicação da relação de credores

-Petição Dirigida a Quem?

Dirigida ao administrador judicial art 7º

 

-Procedimento

-Principio da abstratividade?

Tanto na falência quanto na administração da empresa não são aplicáveis, necessariamente tem que ser demonstrada a origem do negocio juridico

 

-Prazo: 15 dias da primeira publicação da relação de credores

-Petição Dirigida a Quem?

Dirigida ao administrador judicial art 7º

 

-Prazo: 10 dias a contar da republicação da relação de credores (com 5 dias para contestação, se o credor contestar tem mais 5 dias para o comitê de credores se manifestar e para o devedor(falido))

-Petição Dirigida a Quem? Ao juiz

Recurso cabível depois de ser contestado – agravo de instrumento

-Procedimento

 

Legitimidade para estar na lista de credores

Sócios

Próprio devedor

Comitê de credito

Qualquer credor

MP (Promotor de Justiça)

 

Se for contestar um credor ilegítimo terá mais 5 dias ao final das contestações, para a contestação do administrador judicial, já que nesse caso não é o administrador judicial que contestou inicialmente e sim um dos legítimos credores.

 

Ao final de tudo o decidido, o administrador judicial faz a consolidação do quadro de credores, estipulando a relação real.

 

Se perderem o prazo, os credores podem, segundo a lei, ingressar com a impugnação de credito (mas existem algumas jurisprudências contra isso)

 

Se perder todo o prazo existe a habilitação retardatária, que na verdade não recebe nunca, pois o credito é recebido por ultimo, subordinado.

 

 

2º BIMESTRE

 

14/04/10

 

LIQUIDAÇÃO DO PROCESSO FALIMENTAR

 

-Venda dos bens – reunido ou separado

-Forma/modalidade – a melhor forma, decisão exclusivamente do magistrado (pregão-só proposta escrita ou leilão-lances orais ou proposta escrita) – hasta pública, tanto bem móvel quanto imóvel.

-Procedimento

 

REABILITAÇÃO DO FALIDO

 

-Procedimento art 158 lei 11.101/05

Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

        I – o pagamento de todos os créditos;

        II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

        III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

        IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

Se pagar todos os credores mas cometeu crime penal....art 94 CP

Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

 

CONTEUDO JURIDICO DO PRINCIPIO DA IGUALDADE - R$ 10,00 CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO

TRABALHO DIGITADO

APONTAR 1 ARTIGO DA LEI 11.101/2005 QUE FERE O PRINCIPIO DA IGUALDADE – FUNDAMENTAR, EMBASAR PELO LIVRO, ENTENDIMENTO DOUTRINARIO E 1 JURISPRUDENCIA. (EX. art 49, §3º e art 57)

 

 

##Quadro Geral de Credores (aptos a receber) nome, classificação e valor.

 

28/04/10

 

Restrições à pessoa do falido

-capacidade (fica incapaz para o exercício da atividade empresarial apenas)

-ausência (só pode se outorgar poderes para outra pessoa e tendo autorização judicial)

-quebra do sigilo (serão violadas todas as correspondências direcionadas a massa falida)

 

Restrições aos contratos do falido

-rescisão haverá

-continuidade

-juros

-prescrição - a sentença declaratória de falência suspende os prazos prescricionais das obrigações do falido.

 

Ler art 83 e 84 da lei 11.101 – classificação dos credores

 

Classificação de Créditos

-extraconcursais

1- Trabalhista (limitado a 150 salarios mínimos por empregado) o que exceder os 150 concorre com o credor quirografário – (pode receber antecipado o saldo salarial de 5 salarios por empregado – exceção)

2- garantia real – limitado ao valor gravado do bem, o que exceder concorre com o credor quirografario

3- tributário – primeiro união e suas autarquias, estado, DF, territórios e suas autarquias e depois municípios e suas autarquias.

4- privilegio especial (ex. titular de benfeitoria útil ou necessária na coisa essencial)

5- privilegio geral (ex. honorários do advogado do devedor empresário, debêntures de garantias flutuante)

6- quirografário

7- subordinado

8- possibilidades

 

05/05

 

Recuperação de Empresas

 

-Extrajudicial

-Judicial(tem intervenção do Estado-Juiz)

             – Comum/Ordinária

             - Especial (só ME ou EPP) só credor quirografário.

 

Extrajudicial – intervenção do Estado-Juiz é mínima, só existe se o plano de recuperação for homologado.

 

Homologação (não traz uma segurança jurídica maior, pq pode ser por contrato)

1-Facultativa – quando o plano de recuperação contar com a adesão de todos os credores.

2-Obrigatória – art 163 lei 11.101, quando o plano de recuperação conta com parte significativa dos credores, ou seja, 3/5 (60%) de cada classe de créditos (garantia real, quirografária...)

 

Quais credores se sujeitam?

Bancos não se sujeitam na extrajudicial

 

Procedimento

Requisitos art 48, 163 e 51, ler 49, 50 tbm.

 

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

        I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

        II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

        III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

        IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

        Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

        § 1o O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.

        § 2o Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas.

        § 3o Para fins exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste artigo:

        I – o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano; e

        II – não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo.

        § 4o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

        § 5o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

        § 6o Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar:

        I – exposição da situação patrimonial do devedor;

        II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e

        III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

        I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

        II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

        a) balanço patrimonial;

        b) demonstração de resultados acumulados;

        c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

        d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

        III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

        IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

        V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

        VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

        VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

        VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

        IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

        § 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

        § 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

        § 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de cópia destes.

 

Confissão possibilita a discussão dos juros

Novação não possibilita, pois é um novo contrato. É melhor para o credor.

 

Plano de recuperação traz a proposta de pagamento, como vai pagar e quando.

 

06/05/10

 

Recuperação Judicial

- órgãos da recuperação:

 

1-    administrador judicial (DO AFASTAMENTO DOS SOCIOS ATÉ A ELEIÇÃO DO GESTOR JUDICIAL NA ASSEMBLEIA DOS CREDORES ELE PODE ADMINISTRAR)

2-    assembléia geral de credores

3-    comitê de credores

 

12/05

 

ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES

 

Quem convoca? Juiz

Prazo? Onde é publicado?

Quorum de instalação?

Competência?

Quorum de deliberação?

Instancias?

 

A assembléia é órgão facultativo

1º requisito exercer atividade comercial 2 anos art 40

2º petição nos termos da lei art 54

 

Cabe aos credores analisar a recuperação

A assembléia é órgão colegiado de natureza deliberativa

Basta um credor apresentar objeção, o juiz é julgado a convocar a assembléia

Quando não tem objeção o juiz vai homologar

 

Juiz convoca assembléia nas seguintes situações:

1-    Nas formas legais

2-    Quando achar conveniente

Quando o credor pode convocar assembléia?

Art 36, §2º os credores q retem 25% do valor total de uma determinada classe

 

4 instancias (não obedece ordem)

I – plenário (1 membro + 2 suplentes) não pode manifestar sobre o plano de recuperação, nem aprovar o comitê de credores.

II – instancia classista dos credores trabalhistas (por credor->25%) poderá aprovar a constituição do comitê de credores

III - instancia classista dos credores com garantia real (por quantidade de credito->25%) poderá aprovar a constituição do comitê de credores

IV - instancia classista dos credores com privilegio especial, geral e quirografários e subordinados (por quantidade de credito->25%) poderá aprovar a constituição do comitê de credores

 

##quando a lei é omissa tem q trabalhar com princípios antes de chegar ao magistrado

 

13/05/10

 

Convocar assembléia geral de credores com prazo máximo de 15 dias, ausência de um dos requisitos torna nula a assembléia

Edital tem que conter data da 1ª e da 2ª convocação, tem q deixar de forma clara qual é da pauta..

Se na 2ª assembléia ainda não der quorum vai ser decidido com os que estão presentes.

Principio da preservação da empresa....e outros..quando só tem um credor, ou quando tem 2 com 50% cada, onde a lei é omissa.

 

Art 35 I. Competência

Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

        I – na recuperação judicial:

        a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

        b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

        c) (VETADO)

        d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

        e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

        f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

discutir algo sobre o administrador judicial, quem escolhe é o credor que detem/titulariza maior credito(não dividido por classes).

 

 

Comitê de credores (órgão facultativo) – fiscalização, assim como o administrador, se for empresa pequena não justifica existir.

 

-Composição (1 representante de cada um das três classes a seguir mais dois suplentes)

Classe dos credores trabalhistas

Classe dos credores com garantia real e com privilegio geral.

Classe dos credores com privilegio geral, quirografários e subordinados.

 

-Atribuição Principal

Fiscaliza o administrador judicial, o empresário ou a sociedade em recuperação judicial.

Fiscaliza também tudo que aconteceu antes e o que acontecer depois da recuperação

Quebra-se o principio do sigilo, e terá acesso a tudo. Mas isso é desnecessário.

 

-Outras Funções (na hipótese de afastamento dos sócios)

Elaboração de plano alternativo de recuperação

Deliberar sobre as alienações e onerações necessárias à continuidade da atividade empresarial (independe do afastamento dos sócios)

 

PEDIDO DE RECUPERAÇÃO E PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ENTREGAR NO DIA DA PROVA JUNTO COM O DO LIVRO DO PRINCIPIO DA IGUALDADE

 

19/05

 

Processo de Recuperação Judicial

3 Fases

 

1-    Postulatória

Legitimidade Ativa

Requisitos

Suspensão das Ações

Produtor Rural? Pode pedir recuperação (uma tese diz q pode pedir recuperação rural mesmo não tendo os 2 anos mínimos de registro na junta do art 48, pois antes ele não era irregular necessariamente)

Art. 971 CC. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

 

 

2-    Deliberatória

3-    Execução

 

#Só cabe desconsideração da personalidade jurídica em processo de obrigação liquida, que se busca os bens, então não cabe recuperação (busca de fazer acordo, sem conflito).

 

#Quando nasce a empresa (com arquivamento do ato jurídico), a personalidade jurídica tem:

Titularidade negocial e processual

Individualidade própria

Autonomia patrimonial

 

20/05/10

 

Procedimento da Recuperação Judicial

 

                                  Pedido de Recuperação Judicial

Agravo de Instrumento      

 


Defere                     Magistrado                   Indefere

Processamento         (analise requisitos)       Processamento

 

                                                                   Apelação

 

 

Fase Deliberatória

 

Despacho de Processamento 60 dias

 

Plano de Recuperação (O que deve conter?)

 

Intimação Credores para Eventuais Objeções – Prazo 30 dias

 

26/05/10

 

Fase Deliberatória

 

Plano de Recuperação

 

Objeção ao plano

Conteúdo

 

Quais credores se sujeitam ao plano?

Em regra e na lei são todos

O credor tributário não se sujeita na verdade.

Art 49 §3º, não se sujeitam...

 

Propostas segundo o principio da razoabilidade

 

A assembléia pode aprovar(o juiz homologa) , redigir ou rejeitar (convola em falência) o plano de recuperação.

 

Deliberação do plano art 45

 

Medida Excepcional art 58, §1º, I, II e III.

Quase aprovação, 3 requisitos que estão nos incisos.

Quase aprovou quer dizer q preencheu os 3 requisitos mas não aprovou.

 

27/05

 

Fase de Execução

 

-Revisão do Plano

-Restrição

-Nome Empresarial

-Encerramento

 

A omissão da denominação “em recuperação judicial” no nome da empresa implica na responsabilidade civil direta e solidária dos socios e administradores respondendo com os bens sociais

 

Fabio Ulhoa diz que a recuperação se Encerra

-Pelo cumprimento do plano de recuperação

-Pelo pedido de desistência da recuperação, cujo pedido, deve obrigatoriamente ser apreciado pela assembléia geral de credores

Mais duas

-pelo decurso do prazo de 2 anos

-convolação de recuperação judicial em falência

 

Recuperação Judicial Especial (exclusiva para ME e EPP)

Só se sujeita o credor quirografário

Tem que apresentar documentação q comprova q é ME ou EPP.

Só suspende as ações que representam credito quirografário

60 dias, juiz intima os credores para apresentarem rejeição no prazo de 30 dias

Se teve rejeição, não existe assembléia nesse caso, o próprio juiz que decide se vai ou não entrar em recuperação.

 

-Apresentação do plano

-Procedimento/Regramento art 71

-Beneficios